Regulamento
Transparência, participação e união na escolha da nova diretoria da magistratura brasileira
AMB ELEIÇÕES AMB 2025
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
Regulamento das Eleições Diretas para os Conselhos Executivo e Fiscal
Capítulo I
Das disposições preliminares
Art. 1º – As eleições para os Conselhos Executivo e Fiscal da AMB serão realizadas em Assembleia Geral, no dia 14 de novembro de 2025, com período de votação entre os dias 10 e 14 de novembro de 2025, em conformidade com as disposições estatutárias, com as deliberações do Conselho Executivo, nos termos do art. 18, inciso VI, do Estatuto da AMB e com este Regulamento.
Art. 2º – Só poderá ser votado o magistrado associado se a situação do Membro Institucional a que for filiado estiver regular, inclusive quanto ao pagamento das contribuições devidas, salvo no caso de o associado ser vinculado diretamente à AMB (art. 3º, §§ 1º e 2º do Estatuto da AMB) em que será apurada a sua regularidade individual.
Capítulo II
Do Voto
Art. 3º – O voto será assegurado mediante:
I– uso de cédula, impressa, contendo as chapas registradas, a ser encaminhada ao endereço cadastrado pelos magistrados, via correios, em sobrecarta;
II– uso de cédula, impressa, a ser colocada, pessoalmente, em urna de lona, na sede do Membro Institucional ou em local por ele indicado;
III– distribuição de login e senha exclusiva para o voto eletrônico pela internet.
Capítulo III
Da Cédula
Art. 4º – A cédula, contendo as chapas registradas e a logomarca da AMB, deverá ser produzida em papel branco, com tinta preta e tipos uniformes.
§1º – As chapas conterão os nomes dos candidatos e respectivos cargos aos quais concorrem, bem como os Membros Institucionais a que eventualmente estiverem vinculados.
§2º – Ao lado de cada chapa haverá um quadrado em branco onde o eleitor assinalará a sua escolha.
Art. 5º – A ordem de colocação da chapa na cédula e em todos os documentos de divulgação da AMB será decidida em sorteio a ser promovido pela Comissão Eleitoral Geral, em reunião para a qual serão convidados representantes das chapas concorrentes.
Capítulo IV
Dos Atos Preparatórios
Art. 6º – As eleições serão convocadas por edital que deverá ser publicado na sede da AMB, em Brasília – DF, e no site da associação, contendo obrigatoriamente:
I– data e horário para a votação;
II– prazo, horário e local para registro das chapas.
Art. 7º – A cópia do edital será encaminhada aos Membros Institucionais para divulgação entre seus associados.
Art. 8º – O registro das chapas deverá ser feito na sede da AMB, em Brasília-DF, até o dia 15 de setembro de 2025, segunda-feira, às 18h (art. 44 do Estatuto da AMB).
Parágrafo único – Os candidatos à presidência da AMB devem licenciar-se dos cargos se membros do Conselho Executivo ou Fiscal da atual gestão, antes de seus registros (art. 36 do Estatuto da AMB).
Art. 9º – O requerimento de registro de chapas será subscrito pelo candidato à Presidência, com a anuência expressa dos demais candidatos da chapa, em conjunto ou separadamente, e dele constará declaração de conhecimento e de estar de acordo com as disposições do Estatuto da AMB e deste Regulamento.
§1º – O requerimento será apresentado em duas vias, na sede da AMB, em Brasília – DF, e será endereçado ao diretor-secretário-geral da entidade, com indicação do nome completo de cada componente da chapa e do cargo ao qual concorre, bem como do Membro Institucional a que filiado, salvo quanto a este último, se a vinculação do associado for direta à AMB (art. 44 do Estatuto da AMB).
§2º – O requerimento de registro de chapa deverá ser protocolado na Secretaria-Geral da AMB, em Brasília/DF, pessoalmente pelo candidato a Presidente ou por seu representante. A Secretaria-Geral da AMB fornecerá recibo da documentação apresentada.
§3º – A Secretaria-Geral da AMB, em Brasília/DF, manterá expediente ininterrupto durante o prazo para registro de chapa, no horário oficial de Brasília, das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, à exceção daqueles dias que coincidirem com feriado.
§4º – Na ausência do secretário-geral, o secretário, a coordenadora da Comissão Eleitoral da AMB ou outro assessor da Comissão designado, dentre os responsáveis, prestará aos interessados informações concernentes ao processo eleitoral, receberá o registro das chapas e fornecerá o correspondente recibo.
Art. 10º – Será indeferido o registro da chapa que não apresente candidatos para preenchimento de todos os cargos, que não contenha a respectiva anuência expressa de todos os integrantes da chapa ou que não atenda a qualquer das exigências do Estatuto da AMB ou deste Regulamento.
Parágrafo único – Até a data final para o registro da chapa será admitida a juntada de documentos exigíveis para a regularidade do registro.
Art. 11 – Após o registro da chapa não poderão seus componentes serem substituídos, salvo em caso de falecimento ou impossibilidade decorrente de força maior, a juízo da Comissão Eleitoral ou se advinda hipótese de inelegibilidade prevista no Estatuto. (art. 45, §2º do Estatuto da AMB).
Parágrafo único – Após a elaboração da cédula definitiva, dela não se excluirá o candidato que deva ser substituído, cabendo, neste caso, ao Conselho de Representantes eleger os substitutos, na primeira reunião que se seguir à posse dos eleitos.
Art. 12 – Encerrado o prazo para registro das chapas, a Comissão Eleitoral Geral providenciará:
I– a verificação da regularidade do registro em relação aos requisitos estatutários e regulamentares e, em especial, quanto à regularidade da situação associativa dos integrantes das chapas e respectivos Membros Institucionais;
II– a imediata lavratura de ata mencionando as chapas registradas, com indicação dos magistrados associados candidatos e respectivos Membros Institucionais;
III– a expedição de circular, no mesmo dia, por meio eletrônico aos Membros Institucionais, contendo as chapas registradas com os respectivos componentes;
IV– a publicação da circular de que trata o inciso anterior, no site da AMB, para conhecimento geral dos associados;
V– a confecção de cédula única, onde deverão figurar, por ordem de sorteio, todas as chapas concorrentes com os nomes dos respectivos candidatos e dos Membros Institucionais a que eventualmente estiverem vinculados;
VI– a apresentação das chapas na votação pela internet atenderá aos requisitos técnicos estabelecidos pelo TRE-DF;
VII- a inclusão de um hotsite na página da AMB contendo o nome das chapas, seus componentes, resumo de suas propostas e seu endereço eletrônico.
§1º – Caso verificado pela Comissão Eleitoral Geral o desatendimento de qualquer dos requisitos estatutários ou regulamentares, o requerimento de registro de chapa será indeferido.
§2º – Recebida a circular (inciso III, do caput), deverá o Membro Institucional divulgá-la amplamente entre os respectivos associados.
§3º – O controle do sistema de votação pela internet fica restrito à Justiça Eleitoral, nos termos da Resolução nº 22.685, de 13 de dezembro de 2007 – TSE.
Capítulo V
Da Comissão Eleitoral Geral
Art. 13 – A Comissão Eleitoral Geral é composta pelos magistrados: Desembargador Roberval Casemiro Belinati, 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e Presidente da Comissão Eleitoral Geral da AMB; Pedro de Araújo Yung-Tay Neto, Juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT); Cynthia Silveira Carvalho, Juíza do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT); José Marcelon Luiz e Silva, Juiz do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE); Leonardo Bechara Stancioli, Juiz do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
§1º Compete à Comissão Eleitoral Geral:
I– dirigir o processo eleitoral, resolvendo incidentes e impugnações;
II– apurar os votos enviados à sede da AMB, ou nesta colhidos, os da internet, os remetidos por cada Membro Institucional e, ao final, totalizar os sufrágios, registrando o resultado final do pleito eleitoral.
§2º – A Comissão Eleitoral Geral só poderá deliberar com a presença de, no mínimo 03 (três) de seus membros, e suas decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes.
§3º – A Comissão Eleitoral Geral poderá deliberar por reunir-se por videoconferência ou qualquer outro meio eletrônico.
Art. 14 – Os presidentes dos Membros Institucionais constituirão, até 30 dias corridos, antes das Eleições, Comissão Eleitoral local, composta de no mínimo 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) magistrados associados, para dirigir o processo eleitoral no âmbito de seus associados, incumbindo-lhe a identificação dos eleitores, recepção e apuração dos votos atribuídos a cada chapa, bem como dos nulos e em branco.
Art. 15 – Após a apuração do resultado das eleições, a Comissão Eleitoral de cada Membro Institucional lavrará ata dos trabalhos, devendo, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, encaminhá-la à Comissão Eleitoral Geral da AMB, acompanhada da lista dos eleitores votantes.
Parágrafo único – A Comissão Eleitoral local deverá comunicar imediatamente à Comissão Eleitoral Geral da AMB o resultado final da apuração realizada.
Art. 16 – As impugnações ou incidentes ocorridos no curso da votação ou da apuração no âmbito de cada Membro Institucional, serão resolvidos pela Comissão Eleitoral local, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cabendo, contudo recurso à Comissão Eleitoral Geral da AMB também, em 24 (vinte e quatro) horas de seu recebimento.
Art. 17 – Não poderão ser indicados para compor a Comissão Eleitoral: os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até terceiro grau, nem os componentes do Conselho Executivo e Fiscal da AMB.
Capítulo VI
Dos Delegados da AMB
Art. 18 – A Comissão Eleitoral Geral poderá indicar delegados, associados à AMB, para acompanhar os trabalhos das Comissões Eleitorais locais.
Capítulo VII
Dos Fiscais das Chapas
Art. 19 – Cada chapa poderá indicar, desde que por escrito, até 02 (dois) fiscais para atuação na sede da AMB, em Brasília/DF, e até 02 (dois) fiscais em cada Membro Institucional (art. 46 do Estatuto da AMB).
§1º – Os fiscais, obrigatoriamente, serão associados à AMB.
§2º – Os fiscais indicados deverão, constatada qualquer irregularidade no processo de votação ou de apuração, lavrar imediatamente a respectiva impugnação, que constará da ata final dos trabalhos, a qual deverá ser decidida pela Comissão Eleitoral local.
§3º – Os candidatos a presidente das chapas ou qualquer dos fiscais podem fazer sustentação oral nas sessões de julgamento da Comissão Eleitoral local ou da Comissão Eleitoral Geral, no prazo de 10 (dez) minutos, conforme (art. 52 do Estatuto da AMB).
Art. 20 – Resolvida a impugnação pela Comissão Eleitoral local contra a decisão, poderá ser interposto recurso à Comissão Eleitoral Geral, dentro do prazo de 24h após a ciência daquela decisão, presumindo-se, no silêncio, a conformação com a decisão.
Capítulo VIII
Das diversas formas de votação
Art. 21 – Os eleitores poderão votar por sobrecarta, pessoalmente nos locais indicados pelas Comissões Eleitorais ou, ainda, pela internet.
Parágrafo único – Os magistrados em trânsito em Brasília poderão votar na sede da AMB.
Capítulo IX
Da votação por sobrecarta
Art. 22 – Findo o prazo para registro das chapas, a Secretaria-Geral da AMB remeterá aos eleitores, conforme endereço constante do Cadastro Geral da AMB, circular informativa do pleito, acompanhada de duas sobrecartas, de tamanhos diferentes, e da cédula de votação, rubricada pelos membros da Comissão Eleitoral Geral.
Art. 23 – O eleitor, desejando votar por sobrecarta, procederá da seguinte forma:
I– assinalará no quadrado apropriado da cédula a chapa de sua escolha, dobrando-a e colocando-a dentro da sobrecarta menor;
II– colocará a sobrecarta menor dentro da sobrecarta maior, remetendo-a para a sede do Membro Institucional a que estiver filiado, identificando-se na sobrecarta maior.
Art. 24 – A sobrecarta menor não deverá conter qualquer tipo de indicação ou sinal que permita a identificação do voto, tais como nome, assinatura, estado, Membro Institucional, dentre outros, sob pena de o voto ser anulado.
Art. 25 – Funcionará na sede de cada Membro Institucional e na sede da AMB, em Brasília/DF, uma mesa de recepção de votos por sobrecarta, que será composta por membros nomeados pela Comissão Eleitoral Geral, e instalada nos dias 13 e 14 de novembro (quinta e sexta-feira) de 2025.
§ 1º – Os votos por sobrecarta somente serão computados se recebidos até às 18h do dia 14 novembro de 2025 (sexta-feira), horário de Brasília;
§ 2º – Os votos por sobrecarta serão mantidos em urna própria e preservados na respectiva sobrecarta maior, organizados por origem, depois de listados por nome e matrícula.
Art. 26 – O voto do associado, cuja associação local não seja filiada à AMB ou daquele afiliado diretamente à entidade (art. 3°, §§ 1º e 2º, do Estatuto da AMB), será remetido à sede da AMB, em Brasília/DF.
Capítulo X
Da votação pela internet
Art. 27 – A Secretaria-Geral da AMB remeterá aos eleitores, para o endereço constante no Cadastro Geral da AMB, e-mail contendo informações sobre o login e a senha exclusiva para o exercício do voto pela internet.
Art. 28 – O eleitor poderá votar pela internet nos dias 10, 11 e 12 de novembro de 2025 (segunda, terça e quarta-feira), ininterruptamente. A votação será iniciada às 8h do dia 10 de novembro de 2025 e será encerrada às 20h do dia 12 de novembro de 2025, horário de Brasília.
§1º Para o exercício do voto pela internet, o eleitor deverá acessar o site da AMB – www.amb.com.br – e clicar no link “Vote Aqui”, que desviará a conexão para o site do TRE/DF.
§2º – No site do TRE/DF, o eleitor deverá inserir seu login e a sua senha – que será encaminhada ao e-mail cadastrado do magistrado associado – e escolher uma das chapas apresentadas, conforme orientação do sistema de votação.
§3º – Confirmada a escolha da chapa, estará consumada a votação, não mais podendo o eleitor mudar o seu voto.
§4º – No caso de extravio do login e senha, o eleitor poderá obtê-los até o encerramento da votação pela internet, mediante acesso ao site da AMB, seguindo orientação do sistema de votação.
Capítulo XI
Da votação nas associações
Art. 29 – Os eleitores que não optarem por votar pela internet, nos dias 10, 11 e 12 de novembro de 2025 (segunda, terça e quarta-feira), poderão votar por sobrecarta ou pessoalmente, em cédula de papel em urna de lona, no local indicado pela Comissão Eleitoral, nos dias 13 e 14 de novembro de 2025 (quinta e sexta-feira), das 8h às 18h, horário de Brasília.
Art. 30 – Os eleitores que forem impugnados votarão em separado, perante a Comissão Eleitoral.
Art. 31 – Identificado o eleitor, a mesa de votação verificará se ele já votou por sobrecarta ou pela internet.
Parágrafo único – Verificado que o eleitor já exerceu o direito de voto, por quaisquer das modalidades, não poderá mais votar.
Art. 32 – Os trabalhos poderão ser encerrados antecipadamente, se todos os eleitores constantes da lista de votação já tiverem votado.
Capítulo XII
Da Apuração
Art. 33 – Após o término do horário de votação (18h do dia 14 de novembro de 2025, horário de Brasília), a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos votos.
Art. 34 – Apresentando a cédula: sinal, rasura ou qualquer manifestação que identifique o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.
Parágrafo único – Será considerada abstenção quando a sobrecarta não contiver a cédula.
Art. 35 – Os votos totalizados serão comunicados imediatamente pela Comissão Eleitoral local à Comissão Eleitoral Geral da AMB, em Brasília, que os consolidará com os provenientes de outros locais de votação.
Art. 36 – No caso de se constatar duplicidade de voto, caracterizada pela presença de um mesmo eleitor na lista de votantes por sobrecarta, pessoalmente ou pela internet, prevalecerá o voto eletrônico.
Art. 37 – O voto do associado, cuja associação não seja filiada à AMB, ou daquele afiliado diretamente à entidade (art. 3°, §§ 1º e 2º do Estatuto da AMB), será encaminhado à sede da AMB, em Brasília, e apurado pela Comissão Eleitoral Geral.
Capítulo XIII
Do Eleitor
Art. 38 – Nos termos do art. 37 do Estatuto da AMB, é eleitor todo magistrado associado que, até 03 (três) meses antes da eleição, estiver em dia com as suas obrigações e contribuições sociais perante a AMB, conforme relação a ser fornecida pelos Membros Institucionais. Na relação deverá constar, além do nome completo do associado, seu endereço atualizado, data de nascimento e data de filiação à AMB.
§1º – A condição de eleitor ficará assegurada ao magistrado que, embora com tempo de filiação à AMB até o último dia útil do mês de abril do ano da eleição dos Conselhos Executivo e Fiscal, possuir menos tempo que isso na magistratura (art. 37, § 1º do Estatuto da AMB).
§2º – Caso a relação de que trata o caput deste artigo não seja remetida pelo Membro Institucional no prazo indicado, a AMB elaborará a lista de votantes, com base na relação constante em seu sistema de cadastro.
“§3º – Pensionistas filiados(as) e os associados(as) mencionados nos arts. 3º e 37, §§1º e 3º, do Estatuto da AMB não têm direito a voto.
Capítulo XIV
Da Lista de Votantes
Art. 39 – A Secretaria-Geral da AMB confeccionará a lista de votantes, por Membro Institucional, divulgando-a no site da AMB.
§1º – A lista de votantes será remetida, no prazo de 48h após o registro das chapas (art. 47 do Estatuto da AMB), ao respectivo Membro Institucional, devendo ser afixada em local visível em sua sede e divulgado no site da Entidade.
§2º – O Membro Institucional ou magistrado associado poderá impugnar, fundamentadamente, a lista de votantes até 03 (três) dias após o recebimento, devendo a Comissão Eleitoral Geral decidir a impugnação e elaborar a lista definitiva, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 47, §2º do Estatuto da AMB).
§3º A lista de que trata o parágrafo anterior, uma vez definitiva, será remetida aos Membros Institucionais e servirá para confirmação dos eleitores durante a votação.
Art. 40 – Os candidatos com chapa registrada poderão obter, por meio da AMB, cópia da lista definitiva de votantes.
Capítulo XV
Das Disposições Finais
Art. 41 – A Comissão Eleitoral Geral, depois de decididas as impugnações, confrontará o resultado das apurações, comunicado pelas Comissões Eleitorais locais, com aqueles constantes das respectivas atas e procederá à totalização final dos resultados, lavrando ata dos trabalhos, que deverá constar, além dos incidentes eventualmente havidos, o número total de votos atribuídos a cada chapa, o número de votos nulos e o número de votos em branco.
Art. 42– O presidente da AMB proclamará o resultado das eleições e convocará os Conselhos de Representantes, Executivo e Fiscal para a posse.
Art. 43 – A AMB disponibilizará, pelo prazo de 30 (trinta) dias após as eleições, em seu site da internet, uma página/link para a apresentação facultativa de contas das chapas concorrentes.
Art. 44 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Geral da AMB.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2025.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Desembargador do TJDFT
Presidente do TRE-DF
Presidente da Comissão Eleitoral Geral da AMB
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Desembargador do TJ MT
MARIA DE LOURDES ABREU
Desembargadora TJDFT
CLÁUDIA SILVIA DE ANDRADE
Juíza do TJ GO
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO
Juiz do TJDFT